CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 862
Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

§ 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§ 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.


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Resumo Jurídico

Ação de Consignação em Pagamento: Procedimento e Finalidade

O artigo 862 do Código de Processo Civil (CPC) trata da ação de consignação em pagamento, um instrumento jurídico destinado a permitir que o devedor liberte-se de uma obrigação quando o credor se recusa a receber o pagamento voluntariamente, ou quando há fundadas dúvidas sobre quem é o credor legítimo.

Objetivo Principal:

O principal objetivo desta ação é resguardar o devedor da mora (atraso no cumprimento da obrigação) e dos juros decorrentes, além de evitar que ele seja cobrado indevidamente. Ao propor a ação, o devedor demonstra sua intenção de cumprir a obrigação, mas encontra um obstáculo criado pelo credor ou pela incerteza sobre a legitimidade deste.

Requisitos para a Propositura:

Para que a ação de consignação em pagamento seja considerada válida e eficaz, alguns requisitos são essenciais:

  • Recusa do Credor: O devedor deve demonstrar que o credor se recusa injustificadamente a receber o pagamento. Isso pode ocorrer de diversas formas, como a recusa direta em receber o valor devido, a não disponibilização de meios para o pagamento, ou a imposição de condições não previstas no acordo original.
  • Dúvida sobre o Credor: Alternativamente à recusa, pode haver uma incerteza legítima sobre quem é a pessoa ou entidade com direito de receber a prestação. Isso pode acontecer em casos de sucessão de créditos, penhoras sobre o crédito, ou conflitos entre credores.
  • Objeto da Obrigação: A ação é cabível para a consignação de dinheiro, mas também pode ser utilizada para a consignação de coisas móveis fungíveis (aquelas que podem ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade), e até mesmo para a liberação de um imóvel em situações específicas, como a recusa em receber as chaves.
  • Comprovação da Dívida: O devedor deve apresentar evidências que comprovem a existência da obrigação e o valor devido.

O Procedimento da Ação:

  1. Petição Inicial: O devedor (consignante) ingressa com a ação judicial, apresentando uma petição inicial detalhada. Nesta petição, ele deve expor os fatos que o levam a consignar, indicar o credor (consignatário) e discriminar a coisa ou a quantia a ser depositada.
  2. Depósito ou Caução: Ao mesmo tempo em que propõe a ação, ou logo em seguida, o devedor deve efetuar o depósito judicial da quantia devida ou da coisa a ser consignada. Em alguns casos, pode ser permitida a prestação de caução (uma garantia) em substituição ao depósito imediato, especialmente se a natureza da obrigação não permitir o depósito imediato.
  3. Citação do Credor: Após o depósito ou a prestação da caução, o credor é citado para, no prazo legal, apresentar sua defesa.
  4. Defesa do Credor: O credor tem algumas opções ao ser citado:
    • Levantar a coisa depositada: Caso o credor concorde com a consignação e a importância depositada, ele pode requerer o levantamento do valor. Se houver concordância sobre a extinção da obrigação, o processo termina.
    • Contestar o valor: O credor pode alegar que o valor depositado é insuficiente e requerer a diferença. Nesse caso, o juiz analisará as provas e decidirá sobre o valor correto.
    • Contestar a legitimidade do devedor ou a desnecessidade da consignação: O credor pode argumentar que o devedor não tinha o direito de consignar, por exemplo, se a obrigação já estava extinta, se não houve recusa, ou se o devedor não é o responsável pelo pagamento.
  5. Sentença: O juiz, após analisar as alegações e as provas apresentadas por ambas as partes, proferirá uma sentença. Se o juiz julgar a ação procedente, declarará extinta a obrigação e liberará o devedor. Caso contrário, a consignação será considerada indevida.

Importância da Ação:

A ação de consignação em pagamento é um mecanismo de justiça que protege o devedor de situações injustas. Ela garante que, quando houver uma dificuldade genuína em cumprir uma obrigação, o devedor possa fazê-lo de forma segura e legal, liberando-se de responsabilidades futuras e evitando prejuízos. É um importante instrumento para a manutenção da segurança jurídica nas relações obrigacionais.